Decisão TJSC

Processo: 5068958-36.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos [...]" (REsp n. 175.368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068958-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - BATESTAL IMOVEIS LTDA informa que ajuizou ação cominatória e indenizatória em face de L. D. e L. D., autos n. 50240913120258240008, asseverando que eles não procederam à escrituração do imóvel em seu nome, o que vem lhe causando embaraços, em especial decorrentes de débitos tributários. Pleiteou tutela de urgência para compeli-los a adotar os procedimentos atinentes à transferência do imóvel, tanto perante o Registro competente quanto ao Município. O Magistrado de primeiro grau denegou o pedido, porque, "ao contrário do que alega a parte autora, a Cláusula Sexta das disposições finais do contrato entabulado entre as partes (evento 1, CONTR4, fl. 14) prevê expressamente que a obrigação de outorgar a escritura definitiva era do vendedor" e porquanto "a p...

(TJSC; Processo nº 5068958-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos [...]" (REsp n. 175.368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068958-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - BATESTAL IMOVEIS LTDA informa que ajuizou ação cominatória e indenizatória em face de L. D. e L. D., autos n. 50240913120258240008, asseverando que eles não procederam à escrituração do imóvel em seu nome, o que vem lhe causando embaraços, em especial decorrentes de débitos tributários. Pleiteou tutela de urgência para compeli-los a adotar os procedimentos atinentes à transferência do imóvel, tanto perante o Registro competente quanto ao Município. O Magistrado de primeiro grau denegou o pedido, porque, "ao contrário do que alega a parte autora, a Cláusula Sexta das disposições finais do contrato entabulado entre as partes (evento 1, CONTR4, fl. 14) prevê expressamente que a obrigação de outorgar a escritura definitiva era do vendedor" e porquanto "a parte autora não demonstrou de forma efetiva o receio de dano ou risco ao andamento processual na peça de ingresso" (processo 5024091-31.2025.8.24.0008/SC, evento 17, DESPADEC1). Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual a agravante asseverou que "cabe a Agravante outorgar a competente escritura, porém é OBRIGAÇÃO dos Agravados proceder com a obrigação de providenciar tal ato, em especial porque assim formalmente notificados para tanto (evento 1, NOT5/COMP6)", "realizando o pagamento dos emolumentos e demais despesas para a realização do ato". Por outro lado, defendeu, "o perigo de dano também restou evidenciado, consubstanciado nas certidões positivas de debito amealhados aos autos, no Evento 1, CDA7/8", demonstrando que "os Agravados encontram-se inadimplentes com suas obrigações, pois deixaram de efetuar os pagamentos relativos ao IPTU junto à Prefeitura Municipal". Diante disso, sustentou, "a Agravante, empresa atuante no ramo da construção civil, simplesmente encontra-se impedida de obter CND Municipal, diante do claro inadimplemento contratual dos Agravados, não sendo necessário se alongar no ponto, para perceber os severos prejuízos que tal situação lhe causa". Afirmou, além disso, que "não existe óbice no ordenamento jurídico para a concessão de tutela antecipada satisfativa, além do fato de que a medida pleiteada pode ser revertida às expensas da Agravante, na remota hipótese de improcedência do pedido principal". Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada recursal "para conceder a tutela de urgência, a fim de obrigar os Agravados a procederem a escrituração do imóvel, registrar junto ao Registro de Imóveis competente, bem como transferir para si a titularidade do IPTU Prefeitura Municipal de Blumenau, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento" (evento 1, INIC1). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Ab initio, importante salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inc. II, prevê:   "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso".   Necessário esclarecer, entretanto, que a falta de intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, ou a impossibilidade de realização do ato (devolução da correspondência pelos Correios), nesse caso, não gera por si só nulidade, pois a relação jurídico-processual ainda não se encontrava formada na origem (inexistia citação à época da interposição do agravo, uma vez que a decisão interlocutória combatida foi proferida inaudita altera pars). Este é o entendimento exarado pela Corte Superior:   "[...] I - A intimação do agravado para apresentar resposta ao agravo de instrumento (art. 522, CPC) é obrigatória, nos termos do art. 527, III, [527, V] CPC. No entanto, tratando-se de decisão liminar, oriunda de processo em que ainda não foi concretizada a relação processual, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade, já decidiu a Turma que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos [...]" (REsp n. 175.368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).   Ressalta-se que o precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado acima mantém-se válido mesmo após o início da vigência da atual legislação processual, haja vista que o art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil de 1973 equivale ao disposto no art. 1.019, inc. II, do diploma vigente. III - A tutela provisória de urgência tem como pressupostos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - que por vezes implica ineficácia da prestação jurisdicional -, a necessária presença da probabilidade do direito. De fato, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383). Por outro lado, a probabilidade do direito exige que o Magistrado entenda ser plausível o direito pleiteado. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir" (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411). Ainda acerca da probabilidade do direito, anotam Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira:   "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609).   No caso em comento, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, no que diz respeito aos requisitos para que seja deferida a tutela pretendida, não se constata a presença dos pressupostos legais. A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do indeferimento do pedido liminar de concessão de antecipação da tutela recursal. Veja-se que, segundo alega a agravante, desde 2011 o imóvel deveria ter sido transferido para os agravados e que, desde então, há dívidas de IPTU relativas ao imóvel, que lhe mancham a reputação, porquanto, diante do Município, o bem também está relacionado a seu nome. Ora, se o inadimplemento e as restrições perduram há tanto tempo, não fica configurada a urgência necessária para autorizar a concessão de medida liminar antes mesmo de ouvir a parte contrária. Há sempre de se recordar que o processo é dialético e que o deferimento de medidas judiciais após ouvida apenas uma das partes é excepcional. Não se afigura, no presente caso, essa excepcionalidade. Assim, não há o risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano, isto é, a possibilidade de prejuízo "i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA; Paula S.; OLIVEIRA, Rafael A. de. op. cit. p. 610). Isso porque "'se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade' (Teori Albino Zavascki)" (AI n. 4017737-46.2016.8.24.0000, Des. Newton Trisotto). Dessa forma, haja vista a ausência dos requisitos da tutela provisória de urgência, deve ser mantida a decisão proferida em primeiro grau. IV -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067481v5 e do código CRC a28e67d8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 11/11/2025, às 22:09:34     5068958-36.2025.8.24.0000 7067481 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas